Dúvidas Frequentes

PORTAL DO SERVIDOR

1) O que é o Portal do Servidor?

O Portal do Servidor é um sítio eletrônico que oferece ao servidor estadual a possibilidade de consultar on-line seus dados pessoais, funcionais e financeiros, além de ter acesso às informações úteis sobre benefícios, direitos e deveres, de uma forma simplificada e com segurança. O acesso ao Portal do Servidor - www.servidor.rj.gov.br - é realizado por meio de senha pessoal e intransferível.

O Portal do Servidor também é um meio de informação para os servidores da área de Recursos Humanos do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Por meio dele, esses profissionais podem orientar os servidores relacionados a seus órgãos.

2) Outras pessoas podem ter acesso a minhas informações no Portal do Servidor?

Não. O acesso às informações pessoais, funcionais e financeiras é realizado por meio de uma senha pessoal. É importante que o servidor não revele a sua senha a outras pessoas ou anote.

3) Por que acessar algumas funcionalidades do Portal do Servidor só é possível por meio de senha?

Para resguardar as informações pessoais, funcionais e financeiras do servidor.

4) Como gerar senha no Portal do Servidor (primeiro acesso ou esqueci senha)?

Siga o passo a passo:

  1. Na área restrita do Portal do Servidor, clique em " Esqueceu sua senha ou é seu 1º acesso, clique aqui.";

  2. Preencha o campo indicado com o seu ID (sem o dígito verificador, que é o último algarismo da identidade funcional);

  3. Digite o código de segurança;

  4. Clique em "Avançar";

  5. Verifique se o ID e o e-mail estão corretos;

  6. Caso positivo, digite novamente o código de segurança no campo indicado;

  7. Clique em "Avançar";

  8. Um link (válido por 15 minutos) será enviado ao e-mail registrado. Acesse o e-mail e clique no link indicado;

  9. Digite a nova senha;

  10. Repita a nova senha;

  11. Digite o código de segurança;

  12. Clique em alterar senha;

  13. Você será redirecionado para a página principal do Portal do Servidor.

5) É obrigatório cadastrar um email para ter acesso ao Portal do Servidor?

Sim, é necessário um email, que pode ser pessoal ou funcional, sendo preferível o funcional. Para o cadastramento, você deverá se dirigir ao Setor de Recursos Humanos (RH) do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.

6) Como cadastrar/alterar email no Portal do Servidor?

O servidor deve se dirigir ao setorial de Recursos Humanos do órgão ou da entidade a que esteja vinculado e solicitar a inclusão/alteração no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (SIGRH). 

7) O que devo fazer para atualizar as minhas informações pessoais?

Quaisquer alterações de dados pessoais devem ser realizadas no Setor de Recursos Humanos do seu órgão ou da entidade a que esteja vinculado.

Vale lembrar que é essencial que você esteja sempre atualizando seus dados pessoais. Ex.: mudança de endereço residencial ou número de telefone. Assim, facilita o contato de seu órgão com você.

8) O que é "Validação de Contracheque"?

A Validação do Contracheque é um serviço que permite que terceiros verifiquem a autenticidade de um contracheque. Para realizar o procedimento, é necessário seguir o seguinte passo a passo:

– Acessar o link servidor.rj.gov.br/portal-web/portal/publico/ContraCheque/buscar;

– Digitar o código de autenticação localizado no final do contracheque;

– Preencher o código de segurança (captcha) no campo indicado;

–Clicar em “Validar”. 

9) Como obter os contracheques e Informes de Rendimentos que não estão disponíveis no Portal do Servidor?

Os contracheques e os informes de rendimentos, a partir de junho de 2012, estão disponíveis no Portal do Servidor. Para solicitar os documentos anteriores a essa data, o servidor deve se dirigir ao setorial de RH do órgão vinculado ao contracheque.  

 

10) Sou servidor inativo ou pensionista e não possuo acesso aos contracheques desde junho de 2017. Por quê?

A partir da competência junho de 2017, os contracheques e informes de rendimentos de inativos e pensionistas não estarão mais disponíveis no Portal do Servidor.  A ação visa dar ênfase à especialização dos serviços prestados para aperfeiçoar o atendimento do Estado. Dessa forma, os serviços voltados para esse público serão prestados exclusivamente pelo Rioprevidência, entidade competente por gerenciar as demandas de aposentados e pensionistas.

Para obter contracheques e informes de rendimentos, os servidores aposentados e pensionistas devem acessar o site do Rioprevidência (www.rioprevidencia.rj.gov.br), onde também é possível obter outros serviços.

Já em relação ao atendimento presencial do Rioprevidência, é necessário que o pensionista ou aposentado faça o agendamento de sua visita – pelo site www.rioprevidencia.rj.gov.br/PortalRP/Servicos/AgendamentoOnline/index.htm ou pelo telefone 0800 285 8191–, evitando o transtorno de filas.

 A especialização possibilita atendimentos personalizados, proporcionando mais conforto, eficiência e objetividade às solicitações dos servidores inativos e pensionistas.

 

ID FUNCIONAL

 

PIS/PASEP

1) Desejo obter informações sobre PASEP. O que devo fazer?

A Secretaria de Estado da Casa Civill (SECC) é responsável somente pela análise dos processos de abono e de ressarcimento de PASEP enviados pelos órgãos da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro. Caso haja retificações de relatórios (RAIS) bem como a solicitação de número de inscrição de PASEP para servidores, as secretarias de origem que devem prestar as informações ou realizar as alterações necessárias, uma vez que tais atribuições foram descentralizadas pela SECC.

 

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

1) UPO: Tenho um processo antigo tramitando na Administração Estadual como posso fazer para acompanhar a sua tramitação?

Para acompanhamento de processo, acesse o endereço www.consultaprocessos.rj.gov.br/.  Caso haja dúvidas sobre o preenchimento das informações referente ao processo, clique em “como preencher” (em vermelho no site).

ATENÇÃO!!!  UPO é o sistema antigo de acompanhamento de processo administrativo no Estado do Rio de Janeiro. Atualmente, os processos tramitam no SEI-RJ.

2) É possível acompanhar processos no UPO por email?

Sim. Para isso, basta acessar o site www.consultaprocessos.rj.gov.br/, indicar a opção de consulta (processo, documento, documento antigo, interessado – nome completo ou interessado – nome parcial), preencher as informações (origem, número, complemento e ano) sobre o processo de seu interesse, inserir seu email no campo indicado, digitar o código da imagem e clicar no botão “confirma”.

É importante ressaltar que o espaço permite que o interessado obtenha informações do tipo tramitação e despacho. Caso haja dúvidas sobre o preenchimento das informações referente ao processo, clique em “como preencher” (em vermelho no site).

ATENÇÃO!!!  UPO é o sistema antigo de acompanhamento de processo administrativo no Estado do Rio de Janeiro. Atualmente, os processos tramitam no SEI-RJ.

3) O que é o SEI-RJ?

O Sistema Eletrônico de Informações – SEI – é um sistema de gestão de processos administrativos e documentos eletrônicos. É a substituição do papel como suporte para documentos institucionais. Com ele, os calhamaços envoltos em uma capa, presos por bailarinas e cheio de carimbos deixam de ser parte da rotina dos servidores públicos.

Com acesso via web, é um software público desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4) e escolhido como a solução de processo eletrônico no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional (PEN), iniciativa conjunta de órgãos e entidades de diversas esferas da administração pública e coordenada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Por isso, foi cedido gratuitamente ao Estado do Rio de Janeiro via acordo de cooperação firmado com o Governo Federal.

Com o SEI, as informações, conhecimento e decisões são compartilhados em tempo real, proporcionando melhoria no desempenho dos processos da administração pública, com ganhos em agilidade, produtividade, transparência, satisfação do público usuário e redução de custos.

Para mais informações, acesse o site do SEI-RJ: www.portalsei.rj.gov.br .

4) O que muda com o SEI-RJ?

Para entender o que muda com o SEI-RJ, clique aqui.

5) No SEI-RJ, como posso acompanhar a tramitação de um processo específico?

O SEI-RJ possui uma função de pesquisa livre, que encontra o processo pelo número ou por qualquer termo que esteja presente no conteúdo de um processo, e também uma função de pesquisa estruturada, que localiza processos de acordo com parâmetros de busca. Deve-se atentar apenas se o processo em questão tramita eletronicamente ou em meio físico.

Você também pode acompanhar um processo específico utilizando a função de Acompanhamento Especial, que funciona como um grupo de “favoritos”, facilitando o acesso aos processos incluídos nesse grupo. Qualquer servidor pode incluir qualquer processo no Acompanhamento Especial, desde que o processo não seja restrito ou sigiloso.

Para mais informações, acesse o site do SEI-RJ: www.portalsei.rj.gov.br .

6) Quem pode autuar processos eletrônicos no SEI-RJ?

Todos os servidores com perfil de usuário avançado. Consulte o ponto focal da sua unidade para mais informações.

Acesse o site do SEI-RJ: www.portalsei.rj.gov.br .

7) Onde consigo ter mais informações sobre o SEI-RJ?

No site do SEI-RJ, é possível obter diversas informações, inclusive capacitação, base de conhecimento e o próprio acesso ao sistema. Acesse www.portalsei.rj.gov.br .

 

RIOPREVIDÊNCIA

1) O que é Rioprevidência?

Rioprevidência é o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela lei Lei nº. 3189, de 22 de fevereiro de 1999, e tem a finalidade de gerir os ativos financeiros, visando o custeio de pagamentos dos proventos, pensões e outros benefícios previdenciários. Para mais informações, acesse o site www.rioprevidencia.rj.gov.br
 

 

CONTATOS DAS SECRETARIAS E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO

1) Onde consigo os contatos das secretarias do Governo do Estado do Rio de Janeiro?

É possível encontrar os endereços e contatos dos órgãos do Estado no Porta RJ.GOV (www.rj.gov.br)  ou clicando aqui.

 

 

2) Onde consigo os contatos de autarquias, empresas, fundações e institutos do Governo do Estado do Rio de Janeiro?

É possível encontrar os endereços e contatos de autarquias, empresas, fundações e institutos do Estado do Rio de Janeiro no Portal RJ.GOV: www.rj.gov.br. Pode também clicar diretamente nos links abaixo:

 

INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

1) Sou ex-participante ou beneficiário da Previ-Banerj e gostaria de saber como posso obter meu contracheque?

As consultas ao contracheque para o ex-participante ou beneficiário da Previ-Banerj também podem ser feitas no Portal do Servidor.

Previ-Banerj

Atendimento: presencial, e-mail e telefone.

E-mail: previbanerj@fazenda.rj.gov.br 
Telefone: 2334-4459 ou 2334-4936.

Endereço:Av. Presidente Vargas, 670 – 3º andar

2) O valor de meu pagamento está incorreto, onde corrijo esta informação?

Para resolver problemas em relação ao seu pagamento, procure o Setor de Recursos Humanos (RH) do órgão ou da entidade a que esteja vinculado o contracheque. Ou seja, se  você possui um vínculo na Secretaria de Educação e outro na Secretaria de Saúde, deve procurar o setor de RH do órgão responsável pela emissão do contracheque que precisa ser retificado.

3) O valor de minhas férias ou do meu 13° salário foi calculado de forma errada, onde corrijo o erro?

Para corrigir cálculos, procure o Setor de Recursos Humanos (RH) do órgão ou da entidade a que esteja vinculado o contracheque. Ou seja, se você possui um vínculo na Secretaria de Educação e outro na Secretaria de Saúde, deve procurar o setor de RH do órgão responsável pela emissão do contracheque que precisa ser retificado. 

4) Houve um erro na identificação do numero de minha conta corrente e meu pagamento não foi realizado, onde posso corrigir esta situação?

Procure o Setor de Recursos Humanos (RH) do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.

5) Onde posso obter a emissão de cópia do meu contracheque?

A maneira mais rápida de o servidor obter seu contracheque é por meio do Portal do Servidor. O colaborador também poderá recorrer ao setor de Recursos Humanos (RH) de seu do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.

6) Como faço para obter o meu Informe de Rendimentos?

O Portal do Servidor do Estado do Rio de Janeiro constitui a forma mais ágil e eficiente para a obtenção de sua declaração de rendimentos. O servidor também poderá recorrer ao Setor de Recursos Humanos (RH) de seu órgão de origem para a obtenção de sua Declaração de Rendimentos.

7) Onde posso esclarecer dúvidas sobre as informações da Declaração de Rendimentos?

Todas as dúvidas relacionadas às informações disponibilizadas na sua Declaração de Rendimentos deverão ser sanadas no setor de Recursos Humanos (RH) do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.

8) Gostaria de saber a data em que meu pagamento será efetuado?

Atualmente, os vencimentos devem ser quitados até o terceiro dia útil de cada mês para os servidores ativos, inativos e pensionistas. Foi o que estabeleceu o Decreto nº 47.940 de 02 de fevereiro de 2022, publicado na edição extra do Diário Oficial de 02 de fevereiro de 2022.  

Anteriormente o tema era tratado pelo Decreto nº 45.593, de 08 de março de 2016, que alterava o Decreto nº 45.506, de 16 de dezembro de 2015.

 

CONTA SALÁRIO

1) O que é conta salário?

A conta salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Essa conta não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes. Pode ser utilizada também para o pagamento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. ( Fonte: www.bcb.gov.br )

2) Posso abrir uma conta salário por minha livre iniciativa?

A conta salário não é aberta por iniciativa do empregado. Para abertura da conta salário, é necessário que o empregador contrate um banco para prestar o serviço de pagamento dos salários de seus empregados. Além disso, o empregador fica responsável pela identificação dos beneficiários. (Fonte: www.bcb.gov.br)

 

EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

1) O que é um empréstimo consignado?

É um tipo de empréstimo realizado de forma voluntária para desconto em folha de pagamento do contratante. As empresas autorizadas a realizar tais descontos são chamadas de consignatárias e podem ser financeiras (exemplo: bancos) e não financeiras (exemplo: associações).

A inclusão e/ou exclusão do desconto na folha de pagamento do servidor é efetuada diretamente pela consignatária, com a permissão do servidor através do token.

ATENÇÃO: É necessária a autorização prévia e expressa do cliente.

Para mais informações sobre consignação em folha de pagamento, clique aqui.

2) O que é token?

O token é um código numérico utilizado para a contratação do empréstimo consignado. O dispositivo visa dar segurança a operações de contratação de consignação em folha de pagamento. Para mais informações  sobre consignação em folha de pagamento, clique aqui.

3) Como gerar o token?

Orientamos seguir o passo a passo (a partir da página 9) que consta na cartilha Crédito Consignado - Tire suas dúvidas. Para isso, clique aqui.

4) Quem pode gerar o token?

Por questão de segurança, a geração de token somente se dará em equipamento pessoal com login e senha do próprio servidor, não sendo possível sua geração nos setoriais de RH ou nas agências do Rioprevidência. 

5) O que é Margem Consignável?

É o valor que indica os limites estabelecidos por lei para fins de contratação de crédito consignado. Seu objetivo é fixar o limite máximo de comprometimento dos rendimen- tos. A margem é gerada sistemicamente e varia de acordo com a movimentação da folha de pagamento, obedecendo a critérios definidos na legislação vigente.

8) Como são feitas as amortizações?

São realizadas em ordem cronológica decrescente na folha de pagamento do Estado ou, quando acordado, na modalidade de débito em conta corrente bancária do contratante.

9) Posso quitar meu empréstimo consignado antecipadamente?

Sim. Os empréstimos contratados podem ser quitados a qualquer época. Para isso, o servidor deverá comparecer à Instituição Financeira com a qual foi firmada a contratação do empréstimo para negociar a sua quitação antecipada.

Ainda haverá parcela a descontar referente ao mês da liquidação do contrato se este for efetuado após o corte do Sistema de Consignação, que geralmente ocorre no 5º dia do mês. Se isso acontecer, será necessário observar se tal prestação foi incluída no saldo devedor. Caso positivo, a instituição financeira deverá efetuar o ressarcimento ao servidor.

Para mais informações sobre consignação em folha de pagamento, clique aqui.

10) Tive uma parcela descontada duas vezes. O que devo fazer?

O contratante deverá comparecer à consignatária, de posse do contracheque e/ou do extrato bancário comprovando o desconto da parcela, e solicitar o estorno do valor correspondente ou, se assim desejar, a amortização da parcela relativa ao desconto em duplicidade, no Sistema de Consignação em Folha. Para mais informações, clique aqui.

11) Desisti do contrato e gostaria de cancelá-lo. O que devo fazer?

O contratante poderá desistir do empréstimo em até sete dias corridos. Para isso, precisa formalizar seu pedido por escrito e se dirigir à consignatária, que é responsável por tomar as devidas providências.

Caso a desistência formalizada ocorra após o fechamento da folha de pagamento, o servidor terá direito à restituição integral da parcela descontada. Para isso, deverá se dirigir à entidade consignatária de posse do seu contracheque comprovando o lançamento do desconto indevido.

12) Fui descontado diretamente no contracheque, mas o banco cobrou o recebimento da parcela não repassada. O que devo fazer?

Caso o servidor/pensionista seja notificado pelo banco para pagar uma parcela que já tenha sido descontada em seu contracheque, deverá apresentar à consignatária o contracheque do mês em que houve o desconto.

Ao comparecer à consignatária, o servidor/pensionista deverá solicitar o protocolo de atendimento indicando o seu comparecimento para apresentação do referido contracheque.

Caso o servidor/pensionista tenha a parcela do empréstimo debitado em sua conta corrente, valor de parcela que já tenha sido descontado em seu contracheque, deverá contatar a consignatária, conforme instruções acima.

Para a restituição do valor descontado indevidamente, o servidor/pensionista deverá apresentar à consignatária o contracheque do mês que houve o débito ou o comprovante de pagamento do boleto.

Caso o banco não aceite os comprovantes apresentados ou não devolva os valores debitados indevidamente, o servidor ativo deverá procurar o seu órgão de origem e os inativos e pensionistas, o Rioprevidência, para apresentar a reclamação.

O órgão de origem ou o Rioprevidência encaminhará a reclamação ao suporte SIGRH, o qual remeterá a demanda à Coordenadoria de Gestão do Processamento e Consignações, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC para que sejam tomadas as devidas providências junto à consignatária.

Para fins de conciliações, o órgão de origem do contratante deverá ser identificado pela consignatária no contrato firmado entre as partes e nos documentos exigidos no momento da contratação.

O contratante que se sentir prejudicado pela ação da consignatária, nas operações de crédito consignado, também pode recorrer à Ouvidoria do Banco Central (BACEN), pelo sítio eletrônico: www.bcb.gov.br ou pelo telefone 145 (custo de ligação local).

Para mais informações sobre cosignação em folha de pagamento, clique aqui.

13) Onde encontro os endereços das consignatárias?

Endereços das consignatárias e outras informações sobre crédito consignado você encontra clicando aqui.

14) Onde posso fazer uma reclamação sobre as consignatárias?

Ao se sentir prejudicado pela ação da consignatária nas operações de crédito consignado, o contratante pode recorrer à Ouvidoria do Banco Central/BACEN, pelo sítio eletrônico www.bcb.gov.br ou pelo telefone: 145 (custo de uma ligação local). É necessário que o reclamante forneça seus dados de contato, a fim de que a consignatária possa tempestivamente fornecer resposta da ocorrência.

 

15) Meu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. O que devo fazer?

O servidor/pensionista que tenha seu nome, indevidamente, incluído no sistema de órgãos de proteção ao crédito deve agir da seguinte forma:

– Munido do(s) contracheque(s) respectivo(s), deverá se dirigir à consignatária para comprovação do(s) desconto(s) em folha da(s) parcela(s) reclamada(s), para solicitar a retirada imediata do seu nome do cadastro de inadimplentes.
– Caso o banco não aceite os comprovantes apresentados, o servidor ativo deverá procurar o seu órgão de origem e os inativos e pensionistas, o Rioprevidência, para apresentar sua reclamação.
– O órgão de origem ou o Rioprevidência encaminhará a reclamação ao suporte SIGRH, o qual remeterá a demanda à Coordenadoria de Gestão do Processamento e Consignações, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado da Casa Civil, para que sejam tomadas as devidas providências junto à consignatária.

Para mais informações, clique aqui.

 

16) Foi constatada uma fraude no contracheque e quero cancelar o desconto. O que devo fazer?

O contratante ou o seu procurador munido de Procuração por Instrumento Público, ou particular, com firma reconhecida, que desejar solicitar cancelamento de desconto sob alegação de fraude no seu contracheque, conforme estabelece a Resolução SEFAZ n° 230 de 22 de março de 2018, deverá formalizar termo de ocorrência junto ao órgão setorial competente, munido de cópia de seus documentos de identidade, CPF, comprovante de residência e último contracheque, bem como documento que ateste a solicitação formal de cancelamento junto à Consignatária. Para mais informações sobre consignação em folha de pagamento, clique aqui.

17) Como faço para aumentar o limite de crédito do meu cartão?

O servidor deve solicitar à consignatária. Ressalta-se que só é possível caso seja respeitado o limite da margem, de acordo com o decreto 46.489/2018. Para o aumento do limite de crédito do cartão, o Sistema de Consignação em folha exige a utilização de token.  Para mais informações sobre consignação em folha de pagamento, clique aqui.

18) Não recebi minha fatura do cartão de crédito. Como faço para solicitá-la?

O contratante, que não receber a fatura mensal, deverá se dirigir à consignatária para reclamar e/ou atualizar o seu cadastro. Para mais informações sobre consignação em folha, clique aqui.

19) Como posso cancelar meu cartão de crédito?

O contratante ou o seu procurador munido de Procuração por Instrumento Público, ou particular, com firma reconhecida, que desejar solicitar cancelamento de desconto sob alegação de fraude no seu contracheque, conforme estabelece a Resolução SEFAZ n° 230 de 22 de março de 2018, deverá formalizar termo de ocorrência junto ao órgão setorial competente, munido de cópia de seus documentos de identidade, CPF, comprovante de residência e último contracheque, bem como documento que ateste a solicitação formal de cancelamento junto à Consignatária. Para mais informações sobre consignação em folha, clique aqui.

20) Como faço para cancelar o desconto de consignatárias não financeiras?

O contratante deverá formalizar o pedido de cancelamento junto à consignatária não financeira com a qual celebrou o contrato. A consignatária deverá acatar o pedido do contratante promovendo de imediato o cancelamento, diretamente no Sistema de Consignação em Folha, ressalvada a hipótese em que o contratante tenha débitos a quitar com a consignatária.

Os contatos das entidades financeiras e não financeiras credenciadas com o Estado para operarem empréstimos consignados estão disponíveis no Portal do Servidor. Clique aqui.

 

LICENÇA MÉDICA

1) Fiquei doente. Como devo proceder?

Na impossibilidade de comparecer ao serviço, por motivo de saúde, o servidor poderá solicitar licença para tratamento de saúde. O servidor solicita AIM (Apresentação para Inspeção Médica) ao Agente de Pessoal ou em seu órgão de pessoal, dependendo da estrutura do órgão de origem.

2) O que é licença "com alta" e "sem alta"?

Quando a licença é concedida “com alta”, o servidor reassume suas funções, no dia seguinte ao término da licença, em seu órgão de lotação. Havendo necessidade de nova licença, solicitará novo AIM.

Quando a licença for concedida ‘sem alta’ o servidor não reassumirá o exercício de seu cargo sem nova inspeção. Após dois anos consecutivos de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido à junta médica que concluirá pelo seu retorno ao trabalho, pela readaptação ou pela aposentadoria.

3) O que é Auxílio Doença e quando tenho direito?

Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o servidor fará jus a um mês de vencimento a título de Auxílio Doença.

Nos casos de acumulação legal de cargos estaduais, o Auxílio Doença será pago somente em relação a um deles e calculado sobre o de maior vencimento.

Quando o servidor fizer jus ao auxílio doença, o SIGRH providenciará o pagamento, não havendo necessidade de requerer. Entretanto para que ocorra o pagamento é necessário que a freqüência esteja corretamente informada.

 

RJPREV - Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro

1) O que é RJPrev?

A RJPrev é a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo Estado do Rio de Janeiro, na forma autorizada pela Lei estadual nº 6.243, de 21 de maio de 2012.

A partir da criação da entidade (04/09/2013), todos os servidores civis de cargo efetivo que tomarem posse no Estado do Rio de Janeiro, estão submetidos às novas regras de aposentadoria e terão seus proventos limitados ao teto do INSS.

Contatos:
Whatsapp: (21) 96507-2122 (9h às 18h)
Telefone: (21) 2333-4161  (9h às 18h)
E-mail: atendimento@rjprev.rj.org.br
Site: www.rjprev.rj.gov.br

 

 

2) Todo servidor de cargo efetivo pode ser um participante?

Todo servidor civil de cargo efetivo pode ser um participante da RJPrev. A entidade, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), é para os servidores, inclusive para aqueles que tomaram posse antes de 04/09/2013. Nesse caso, eles podem participar sem abrir mão das regras às quais estão submetidos. Quer saber mais, entre em contato:

Contatos:
Whatsapp: (21) 96507-2122 (9h às 18h)
Telefone: (21) 2333-4161  (9h às 18h)
E-mail: atendimento@rjprev.rj.org.br
Site: www.rjprev.rj.gov.br

 

 

FÉRIAS

1) O servidor é obrigado a gozar 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas?

Segundo o Art. 90 do DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979, o funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva.

Porém, o Art. 92 ressalta a exceção, veja abaixo:

Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.

§ 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:

1) em períodos de 10 (dez) dias;
2) em períodos de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar ao estabelecido nos itens do parágrafo anterior, o prazo será contado para efeito da acumulação de que trata o artigo precedente.
 

Acesse o DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 AQUI

2) Quando tenho direito a férias?

Os Arts. 90 a 96 do DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979, que aprova o regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, tratam exclusivamente de férias.

 

Os Parágrafos § 2º, § 5º, § 6º , § 7º do Art. 90 explicam os principais pontos de aquisição de férias, seguem:

 

§ 2º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que se completar esse período.


§ 5º - Os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias, ainda que o regime de seu cargo efetivo estabeleça período diverso.

§ 6º - O funcionário aposentado que exerça cargo em comissão fará jus ao gozo das férias previstas neste artigo, inclusive as relativas ao ano da publicação do ato de aposentadoria, caso não utilizado o respectivo período.

§ 7º - Quando o ocupante de cargo efetivo participar, como membro, de órgão de deliberação coletiva, as respectivas férias serão gozadas, obrigatória e simultaneamente, nas duas situações funcionais.
 

Acesse o DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 AQUI

3) Eu tenho direito a acumular férias para gozar 60 dias seguidos?

Por regra, não. Segundo o Art. 91 do Decreto Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979, a acumulação é proibida, porém há exceção. Leia o Art. 91 e seu Parágrafo Único na íntegra:

 

 Art. 91 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

Parágrafo único – O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois períodos.
 

Acesse o DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 AQUI

4) Eu faltei e o meu superior hierárquico deseja descontar a falta nas férias. Isso é correto?

O Decreto Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 veda esta prática. O dispositivo encontra-se no § 3º do Art. 90, que assim expressa:

“É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho”.

Acesse o DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 AQUI

5) Meu superior hierárquico não permite que eu comece meu gozo de férias em dezembro e termine em janeiro. Ele está agindo corretamente?

Sim. De acordo com § 4º do Art. 90 do Decreto Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979, “não serão concedidas férias com início em um exercício e término no seguinte”.

Considere: Exercício Financeiro é o “período definido para fins de segregação e organização dos registros relativos à arrecadação de receitas, à execução de despesas e aos atos gerais de administração financeira e patrimonial da administração pública. No Brasil, o exercício financeiro tem duração de doze meses e coincide com o ano civil, conforme disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”*

Fonte: Senado (www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/exercicio-financeiro)

Acesse o DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 AQUI

6) É verdade que alguns tipos de atividades proporcionam férias diferenciadas?

Sim. O Decreto Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 aponta tal situação no Art. 94. Em seu Parágrafo único, possibilita diferenciações inerentes a cargos específicos. Se houver dúvida sobre suas férias, entre em contato com seu setorial de RH ou o setor de direitos e vantagem de seu órgão, se houver. Leia o texto da Lei:

“Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.
Parágrafo único – O Secretário de Estado de Administração, em ato próprio, poderá estender o disposto no presente artigo aos servidores que lidem diretamente com outras substâncias consideradas altamente tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores de doenças infecto-contagiosas.”


Acesse o DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 AQUI

7) Caso o servidor tenha provimento em outro cargo, ele é obrigado a interromper o gozo de férias?

Não, porém o provimento ocorrerá quando o servidor retornar a suas atividades. A questão é tratada no Art. 93 do Decreto Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979:

“Art. 93 – Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las; a investidura decorrente, quando for o caso, terá como termo inicial do seu prazo a data em que o funcionário voltar ao serviço.”
 

Acesse o DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 AQUI

 

Previ-Banerj

1) Sou ex-participante ou beneficiário da Previ-Banerj. Como posso obter informações sobre pagamento ou outro assunto?

Atualmente, a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ) é o órgão responsável por fornecer orientações aos ex-participantes e beneficiários da Previ-Banerj. Em caso de dúvidas, entre em contato com o setor responsável.

Previ-Banerj
E-mail: previbanerj@fazenda.rj.gov.br
Telefone: 2334-2808¿
Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 670, Rio de Janeiro/RJ – 2º andar (atendimento das 10h às 16h).

2) Sou ex-participante ou beneficiário da Previ-Banerj e gostaria de saber como posso obter meu contracheque?

As consultas ao contracheque para o ex-participante ou beneficiário da Previ-Banerj também podem ser feitas no Portal do Servidor.

Atualmente, a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ) é o órgão responsável por fornecer orientações aos ex-participantes e beneficiários da Previ-Banerj. Em caso de dúvidas, entre em contato com o setor responsável.

Previ-Banerj
E-mail: previbanerj@fazenda.rj.gov.br
Telefone: 2334-2808¿
Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 670, Rio de Janeiro/RJ – 2º andar (atendimento das 10h às 16h).

 

Recenseamento do servidor

1) O que foi o recenseamento de servidores públicos e por que foi obrigatório?

O recenseamento, para efeito de serviço público, foi o procedimento mediante o qual os servidores ativos, inativos, pensionistas previdenciários, empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados, contratados temporários e os beneficiários de pensões especiais ou indenizatórias custeadas pelo TESOURO ESTADUAL realizaram a atualização de dados pessoais e funcionais. Atualmente, o servidor público ativo não realiza periodicamente recenseamento, diferente dos servidores inativos e pensionistas que precisam obter informações no site do Rioprevidência: www.rioprevidencia.rj.gov.br.

Este procedimento se fez necessário, haja vista que o Estado do Rio de Janeiro, por força do Plano de Recuperação Fiscal, aderiu à exigência de atualização dos dados cadastrais de seus servidores e pensionistas para, também, atender ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas — e-Social, instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.

Assim, segundo as normas que regulamentam o e-Social, o encaminhamento das informações atualizadas dos órgãos públicos é obrigatória. Desta forma, o Governo do Estado do Rio de Janeiro se antecipou, a fim de tornar o procedimento mais cômodo para os servidores e pensionistas.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 46.375, de 25 de julho de 2018, alterado pelo Decreto nº 46.481, de 29 de outubro de 2018, instituiu o recenseamento e a sistemática de comprovação anual de vida, e a Resolução Conjunta SEFAZ/RIOPREVIDÊNCIA nº 55, de 29 de outubro de 2018, regulamentou todo o procedimento de recenseamento.

 

 

2) Quem ficou obrigado a participar do recenseamento?

Servidores ativos, inativos, pensionistas, empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados, contratados temporários e os beneficiários de pensões especiais custeadas pelo TESOURO ESTADUAL. Atualmente, o servidor público ativo não realiza periodicamente recenseamento, diferente dos servidores inativos e pensionistas que precisam obter informações no site do Rioprevidência: www.rioprevidencia.rj.gov.br.

Informações completas
Informações completas também estarão disponíveis nos sites da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) e do Rioprevidência (www.rioprevidencia.rj.gov.br).
 

3) Eu não realizei o recenseamento e meu pagamento/pensão foi suspenso. O que devo fazer?

Seu pagamento/pensão só será suspenso após a publicação no DOERJ, que ocorrerá no mês subsequente ao do seu aniversário. Caso seu pagamento/pensão tenha sido duspenso, procure imediatamente uma agência Bradesco para realizar o recenseamento. Mas atenção! O Governo do Estado do Rio de Janeiro tem um calendário para fechamento da folha de pagamentos, logo, você deverá comparecer o mais breve possível, a fim de que haja tempo hábil para que seu pagamento/pensão seja restabelecido.

Atenção: Atualmente, o servidor público ativo não realiza periodicamente recenseamento, diferente dos servidores inativos e pensionistas que precisam obter informações no site do Rioprevidência: www.rioprevidencia.rj.gov.br.

 

 

4) Ainda estou com dúvidas, o que devo fazer?

Caso você seja servidor, encaminhe suas dúvidas ao setorial de recursos humanos do seu órgão. Se você for pensionista, entre em contato por meio dos canais de atendimento do Rioprevidência.